JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/08/2018
Data de publicação
27/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16/08/2018, p. 27/08/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO À CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. CABIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se Mandado de Segurança impetrado por Jeromildo Rodrigues Alves contra ato da Procuradora Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Piauí, que deferiu parcialmente seu requerimento de pagamento de verbas indenizatórias oriundas da conversão em pecúnia de valores referentes a 11 (onze) períodos de férias não gozadas e de 04 (quatro) períodos de licença-prêmio igualmente não usufruídas. III. A jurisprudência desta Corte é uniforme no sentido de que "não configura substituto de ação de cobrança a impetração de mandamus cujo objetivo é desconstituir ato administrativo que nega conversão em pecúnia de licença-prêmio ou férias não gozadas por necessidade de serviço, pois o que se busca é a restauração de situação jurídica em razão do suposto ato ilegal, cujos efeitos patrimoniais são mera consequência do reconhecimento da ilegalidade, não se aplicando as Súmulas 269 e 271 do STF" (STJ, REsp 1.363.383/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2013). No mesmo sentido: STJ, RMS 39.867/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2014; AgRg no REsp 1.090.572/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 1º/06/2009. IV. No caso, o Tribunal de origem, ao examinar as provas dos autos, concluiu que "o impetrante trouxe, junto com a petição do writ, planilha de cálculo da quantia que entende devida (fls. 18), certidões expedidas pelo MPPI que atestam a não fruição dos períodos de férias e de licença-prêmio reclamados (fls. 27/30), cópias extraídas do processo administrativo em que restou deferido parcialmente o pleito em apreço (fls. 21/26 e 31). Assim sendo, encontra-se presente nos autos prova documentada suficiente a amparar as alegações do impetrante, permitindo o exame da violação do direito líquido e certo a ser protegido. Por conseguinte, rejeito a preliminar de ausência de prova pré-constituída". Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.138.412/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 27/8/2018.)
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