- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2018
- Data de publicação
- 27/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16/08/2018, p. 27/08/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. LIMITE DE 24 ANOS PARA BENEFICIÁRIO ESTUDANTE. MORTE DO SEGURADO QUANDO EM VIGOR A LEI ESTADUAL 3.309/93. LEI ESTADUAL COMPLEMENTAR 113/2005. EXAME DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF, POR ANALOGIA. LEI LOCAL, CONTESTADA EM FACE DA LEI FEDERAL. HIPÓTESE DE CABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102, III, D, DA CF/88. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 19/03/2018, que julgou recursos interpostos contra acórdão e decisão que inadmitira Recurso Especial, publicados na vigência do CPC/2015. II. No caso dos autos, o recorrente aduziu negativa de vigência ao art. 5º da Lei 9.717/98, diante da impossibilidade de o Estado pagar pensão por morte a beneficiário de ex-servidor público, tendo em vista que as disposições da Lei estadual 3.309/93 e da Lei Complementar estadual 113/2005 concedem benefício previdenciário diverso do previsto no Regime Geral de Previdência Social, o que violaria dispositivo de lei federal, a saber, a Lei 8.213/91 e a Lei 9.717/98. III. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia invocando a Lei Complementar estadual 113/2005 e a Lei estadual 3.309/93, a última agora contestada, em face de leis federais. IV. A revisão da conclusão do Tribunal de origem - feita com base na interpretação do direito local (Lei estadual 3.309/93 e Lei Complementar estadual 113/2005) - é vedada a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). V. Na forma da jurisprudência, "o exame da controvérsia, tal como proposta pelo recorrente e enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos da Lei Estadual nº 3.309/93, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ('Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário')" (STJ, AgInt no AREsp 1.059.245/SE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/11/2017). VI. Ademais, após a edição da Emenda Constitucional 45/2004, a competência para julgar as causas decididas, em única ou última instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei local, contestada em face de lei federal, foi transferida para o STF, nos termos do art. 102, III, d, da CF/88. VI. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a desconformidade da legislação local com o disposto nos arts. 5º da Lei n. 9.717/98 e 74, inciso II, da Lei Federal n. 8.213/91 converge à existência de conflito entre lei local e lei federal, questão que só pode ser resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, pois trata-se, em última análise, de matéria constitucional relacionada ao pacto federativo. Não foi por outro motivo que a Emenda Constitucional n. 45/2004 passou para o Supremo Tribunal Federal a competência para apreciar, em recurso extraordinário, as decisões que julgarem válida lei local contestada em face da lei federal (art. 102, III, alínea 'd', da CF)" (STJ, AgRg no REsp 1.366.339/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/06/2013). VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.256.432/SE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 27/8/2018.)
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