- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 25/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 18/09/2018, p. 25/09/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 28/2000. MORTE DA SEGURADA QUANDO EM VIGOR AS LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS 41/2001 E 64/2004. ART. 33, § 3º, DA LEI 8.069/90. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ART. 227, § 3º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DE EXAME DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF, POR ANALOGIA. ART. 2º DA LEI 9.528/97. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. LEI LOCAL, CONTESTADA EM FACE DA LEI FEDERAL. HIPÓTESE DE CABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102, III, D, DA CF/88. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgou Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73, inadmitido, por decisão publicada sob a égide do CPC/2015. II. A revisão da conclusão do Tribunal de origem - na linha do pretendido pela parte agravante, com base na interpretação do direito local - é vedada a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 935.121/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2016. III. Ademais, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, no que tange ao art. 2º da Lei 9.538/97, pois não foi ele objeto de discussão, nas instâncias ordinárias, razão pela qual não há como afastar o óbice da Súmula 211/STJ. IV. Não havendo sido apreciada a questão suscitada, mesmo após a oposição dos Embargos Declaratórios, a parte recorrente deveria vincular a interposição do Recurso Especial à violação ao art. 535 do CPC/73, e, não, aos dispositivos apontados como violados, mas não apreciados, tal como ocorreu, na espécie. Precedentes do STJ. V. Segundo a jurisprudência desta Corte, a questão da existência de conflito entre lei local e lei federal "só pode ser resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, pois trata-se, em última análise, de matéria constitucional relacionada ao pacto federativo. Não foi por outro motivo que a Emenda Constitucional n. 45/2004 passou para o Supremo Tribunal Federal a competência para apreciar, em recurso extraordinário, as decisões que julgarem válida lei local contestada em face da lei federal (art. 102, III, alínea 'd', da CF)" (STJ, AgRg no REsp 1.366.339/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/06/2013). VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.050.567/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 25/9/2018.)
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