JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Lázaro Guimarães
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/09/2018
Data de publicação
27/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 20/09/2018, p. 27/09/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE A SEGURADORA CUMPRIU SUA PARTE NO CONTRATO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR SUPOSTO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA SEGURADORA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7, AMBAS DO STJ. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO DO EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANTO À PERCEPÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tendo o eg. Tribunal a quo concluído pela impossibilidade de aplicação da teoria do contrato não cumprido, sob o fundamento de que está comprovado que a parte contrária cumpriu a obrigação aventada, a revisão de tal entendimento demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, bem como cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconizam as Súmulas 5 e 7, ambas do eg. STJ. 2. Se, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, o eg. Tribunal a quo continuar omisso quanto à matéria que se pretendia prequestionar, é dever do recorrente, no apelo nobre, apontar violação ao art. 535 do CPC/73 (CPC/2015, art. 1.022), o que não ocorreu no caso em liça, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ. 3. A divergência pretoriana não está demonstrada, ante a ausência de similitude fático-jurídica entre o v. acórdão distrital e os paradigmas apresentados. 4. Fato incontroverso consistente no direito da seguradora a perceber o valor correspondente à sua margem de lucro referente aos dois meses anteriores à comunicação prévia de rescisão do contrato. 5. Agravo interno provido em parte, para limitar a obrigação da entidade agravante ao valor correspondente à margem de lucro da seguradora. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.041.164/DF, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 27/9/2018.)
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