- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2018
- Data de publicação
- 24/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/08/2018, p. 24/08/2018
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO OBJETIVO. DIVERSAS CONDENAÇÕES. REINCIDÊNCIA. FRAÇÕES DIFERENCIADAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo o entendimento vigente neste Superior Tribunal de Justiça, a modificação de decisão, por meio de agravo regimental, requer a apresentação de novos fundamentos capazes de alterar o posicionamento anteriormente firmado. 2. No caso em exame, o agravante insurge-se contra decisão proferida por esta relatoria que, no julgamento monocrático de recurso especial interposto nesta Corte Superior, desproveu o apelo nobre, por reconhecer a impossibilidade de fixar fração diferenciada para as diversas condenações impostas ao acusado, a fim de estabelecer lapso temporário diverso para aquelas que, ao tempo da infração penal, sustentavam a primariedade do réu. 3. Esta Corte Superior possui o entendimento de que a "condição de reincidente, uma vez adquirida pelo sentenciado, estende-se sobre a totalidade das penas somadas, não se justificando a consideração isolada de cada condenação e tampouco a aplicação de percentuais diferentes para cada uma das reprimendas (precedentes)" (HC 307.889/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 10/09/2015. Precedentes. 4. A reincidência, por ser condição pessoal do acusado, em nada se refere ao fato delituoso, situação a qual impede que seus efeitos sejam afastados da execução da pena e, como tal, deve ser analisada como atributo imposto ao agente, apto a demonstrar que não absorveu o caráter pedagógico da pena. 5. Agravo improvido. (AgRg no REsp n. 1.724.921/RO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 24/8/2018.)
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