JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/08/2018
Data de publicação
23/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16/08/2018, p. 23/08/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 12, PARÁGRAFO ÚNICO, E 17, § 8º, DA LIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO FEITO. DESNECESSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. SÚMULA 7/STJ. 1. A questão acerca da aplicabilidade da LIA aos agentes políticos foi decidida pelo Tribunal de origem a partir da interpretação do art. 2º da Lei 8.429/1992. Assim, ausente o prequestionamento do art. 17, § 8º, da Lei 8.729/1992, mostra-se impertinente o pedido de sobrestamento do feito até final julgamento do RE 976.566/PA (Tema 576), pelo STF. 2. Rever o entendimento firmado pelas Instâncias ordinárias acerca da existência de provas a demonstrar a responsabilidade do agravante pelos atos de improbidade narrados na petição inicial, bem como de que sua conduta foi dolosa, demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a revisão das penalidades aplicadas em ações de improbidade administrativa também implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na já mencionada Súmula 7/STJ, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão recorrido, exsurgir a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não é o caso dos autos. 4. No que diz respeito ao art. 12, parágrafo único, da LIA, e a tese a ele vinculada, de que a manutenção da multa civil caracterizaria bis in idem, em virtude da fixação de multa idêntica pelo Tribunal de Contas, verifica-se que não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se ao caso a Súmula 282/STF. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.135.542/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 23/8/2018.)
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