- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2018
- Data de publicação
- 27/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15/03/2018, p. 27/03/2018
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU NA ORIGEM O APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 12, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.429/1992. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Quanto à primeira tese deduzida no recurso especial - dissídio jurisprudencial aceca do art. 10 da Lei 8.429/1992 -, evidencia-se que o agravo em recurso especial não impugnou o fundamento adotado pela decisão que negou trânsito ao apelo nobre - incidência da Súmula 7/STJ -, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). 2. No que concerne à tese de ausência de dolo na conduta da parte agravante, é impossível conhecer o recurso especial que apresenta suposta violação ao art. 12, caput, e parágrafo único, da Lei 8.429/1992, pois tal dispositivo não contém comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF. 3. À luz do conjunto probatório dos autos, o Juízo de 1º Grau, assim como o Tribunal de origem, expressamente reconheceram a gravidade da conduta praticada pela parte agravante e pelo corréu José Luis Carlos da Silva - fraude à licitação, assim como realização de pagamento antecipado ao recebimento do produto, em infringência aos arts. 62 e 63 da Lei 4.320/1964 -, pois, ainda que não houvesse resultado em seu enriquecimento ilícito, causou dano ao erário. 4. Na forma da jurisprudência desta Corte, "não ocorre violação do princípio da individualização da pena quando o Tribunal de origem reconhece identidade de condutas entre os réus" (AgRg no REsp 1.244.18/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS SEGUNDA TURMA, DJe 09/03/2015). 5. Diante da gravidade da conduta imputada à parte agravante, a suspensão de seus direitos políticos no patamar mínimo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 12, II, da Lei 8.429/1992, mostra-se razoável e adequado. Precedente: REsp 1.518.652/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 05/09/2016. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 520.544/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 27/3/2018.)
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