- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2018
- Data de publicação
- 22/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 16/08/2018, p. 22/08/2018
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO DECISUM IMPUGNADO. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DAS RAZÕES QUE TRANCARAM O RECURSO. I - "É necessária a ratificação do Recurso Especial apresentado na pendência de embargos de declaração apenas na hipótese em que há alteração do decisum impugnado, interpretação que se estende, por analogia, aos Embargos Infringentes e de Nulidade, consoante espelhado na Súmula 579/STJ" (AgRg no AREsp 994.962/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 23/3/2018). II - A ausência de impugnação dos fundamentos empregados pela eg. Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre impede o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.260.205/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018.)
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