- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2018
- Data de publicação
- 24/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14/08/2018, p. 24/08/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS APRESENTADOS PELA DEFESA. MODIFICAÇÃO DO DECISUM ATACADO POR FORÇA, PORÉM, DE ACLARATÓRIOS APRESENTADOS PELO PARQUET. RATIFICAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA 579/STJ. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, é necessária a ratificação do Recurso Especial apresentado na pendência de embargos de declaração na hipótese em que há alteração do decisum impugnado, como no caso. Não incidência da Súmula 579/STJ. 2. Não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente a deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n.º 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. No caso, a intempestividade, motivação utilizada para não conhecer do agravo regimental na origem, não foi objeto de impugnação nas razões do apelo nobre ratificado, atraindo, por consequência, a aplicação da Súmula 284/STF. 4. Agravo improvido. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 24/8/2018.)
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