- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2018
- Data de publicação
- 22/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16/08/2018, p. 22/08/2018
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. RECURSO ESPECIAL. ADMISSÃO PELA ORIGEM. REAPRECIAÇÃO PELA INSTÂNCIA SUPERIOR. POSSIBILIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DE INTERPOSIÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. 1. De acordo com o art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, a comprovação da existência de feriado local deve ser feita no momento da interposição do recurso, não sendo admitida essa demonstração em momento posterior. Precedentes. 2. A admissão do recurso especial pela instância de origem não mitiga, tampouco suplanta a competência do Superior Tribunal de Justiça de reapreciar os requisitos de admissibilidade do apelo nobre, inclusive, quanto ao momento da comprovação da tempestividade da irresignação. 3. No caso dos autos, não houve a comprovação da ocorrência do feriado sequer por ocasião do agravo interno, pois a simples justificativa de que seria necessária a impressão de extensa legislação local para juntada na petição eletrônica não é bastante para suprir providência indispensável para o conhecimento do recurso. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.710.413/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018.)
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