- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2021
- Data de publicação
- 25/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19/10/2021, p. 25/10/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA CONFISSÃO PORQUE ESSA NÃO TERIA SERVIDO DE ALICERCE PARA A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA EXASPERAR A BASILAR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A tese de afronta ao art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal - impossibilidade de reconhecimento da confissão porque essa não foi utilizada como fundamento para a condenação - não foi apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos declaratórios, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada no sentido de que a prática, contra a mesma Vítima e no mesmo contexto fático, de atos libidinosos diversos da conjunção carnal que, antes da entrada em vigor da Lei n. 12.015/2009, eram tipificados como atentado violento ao pudor, é fundamento idôneo para exasperar a sanção basilar do crime de estupro. 3. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no AREsp n. 1.914.971/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.)
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