- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/05/2021, p. 07/05/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ESTUPRO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. ATENUANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "F", DO CP. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONFISSÃO. SÚMULA 231/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, uma vez que o acórdão recorrido apreciou as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício do direito de defesa. 2. Carece a parte recorrente de interesse recursal com relação à redução da pena-base e das questões acerca da incidência da agravante do art. 61, inciso II, alínea "f", do CP, tendo em vista que a reprimenda inicial fora fixada no mínimo legal e houve o afastamento da agravante da coabitação pelo Tribunal de origem. 3. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à orientação da Súmula n. 231/STJ, no sentido de que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 4. Infundada a tese da parte agravante de que a continuidade delitiva seria inaplicável ao crime de estupro, uma vez que não há qualquer ressalva legislativa nesse sentido, havendo vários precedentes desta Corte Superior reconhecendo a aplicação do crime continuado para este tipo penal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.815.007/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 7/5/2021.)
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