- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2018
- Data de publicação
- 26/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/10/2018, p. 26/10/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. CRIME CONSUMADO. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ. RECURSO PROVIDO. 1 O recurso especial não comporta reanálise de questões que dependam de modificação nos contornos fáticos estabelecidos pelas instâncias antecedentes, pois o seu campo de conhecimento é limitado a questões jurídicas, conforme o enunciado sumular n. 7, do Superior Tribunal de Justiça. 2. Neste caso, porém, apenas se busca o correto enquadramento típico da conduta. Desse modo, o pedido formulado não depende de novo delineamento dos contornos factuais, mas apenas de revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que afasta a incidência do óbice sumular mencionado. 3. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, pacificou-se o entendimento de que "o ato libidinoso diverso da conjunção carnal, que, ao lado desta, caracteriza o crime de estupro, inclui toda ação atentatória contra o pudor praticada com o propósito lascivo, seja sucedâneo da conjunção carnal ou não, evidenciando-se com o contato físico entre o agente e a vítima durante o apontado ato voluptuoso" (AgRg REsp n. 1.154.806/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA Turma, DJe 21/3/2012). 4. Neste caso, restou incontroverso que o agravado praticou contra a vítima atos libidinosos de natureza diversa da conjunção carnal, ofendendo o bem jurídico tutelado pela norma ora em comento, de modo que o delito de estupro se consumou, devendo, em razão disso, ser reformado o acórdão recorrido. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE E PERSONALIDADE. EMPREGO DE FUNDAMENTOS IDÊNTICOS. BIS IN IDEM. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TERCEIRA FASE. AUMENTO PELO NÚMERO DE MAJORANTES. SÚMULA 443/STJ. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. A sentença restabelecida, ao apreciar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, usou os mesmos fundamentos para justificar a elevação da pena em razão da culpabilidade e da personalidade do agente, caracterizando, assim, bis in idem. 2. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" - enunciado n. 443 da Súmula desta Corte. 3. Na hipótese, o aumento da pena ocorreu em fração superior a 1/3 (um terço), em razão da quantidade de majorantes, sem a indicação de fundamentação concreta, o que evidencia a necessidade de aplicação da fração mínima. 4. Agravo regimental provido, para restabelecer a condenação pelo crime de estupro, na forma consumada. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para redimensionar as penas aplicadas ao agravado, nos termos delineados no voto. (AgRg no AREsp n. 1.121.049/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 26/10/2018.)
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