- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2018
- Data de publicação
- 30/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/10/2018, p. 30/10/2018
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. TRANSPORTE DE CARGA. ROUBO DE VEÍCULO. AGRAVAMENTO DO RISCO SEGURADO. AUSÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. AFASTAMENTO. ACIONAMENTO DO EQUIPAMENTO DE RASTREAMENTO. DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE COMERCIAL. RESSARCIMENTO DEVIDO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal estadual entendeu que não houve o agravamento do risco segurado, pois a agravada cumpriu as cláusulas do contrato de seguro relativas ao prazo para comunicação do sinistro, acionamento do dispositivo de rastreamento do veículo, bem como foi comprovada a redução da capacidade comercial da empresa, sendo, portanto, devida a indenização securitária. 2. A alteração das conclusões a que chegou o Tribunal de origem demandaria interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos, providências vedadas em sede de recurso especial, a teor do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.270.224/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 30/10/2018.)
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