JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/08/2018
Data de publicação
21/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/08/2018, p. 21/08/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE BENEFICIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ARGUMENTO NÃO DEBATIDO. SÚMULA 283/STF. ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL NO MESMO SENTIDO. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO PELOS ÓBICES APLICADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No que diz respeito aos arts. 5° e 7°, parágrafo único, da Lei 3.373/58, sem razão o recorrente. Isto porque de acordo com o trecho do acórdão a seguir registrado: não há direito à reversão, porquanto o mesmo só é devido nos casos em favor de beneficiários das pensões temporárias, ou seja, para os pensionistas já habilitados. 2. Acontece que o recorrente não rebateu todos os argumentos utilizados pelo Tribunal de origem a fim de formar sua decisão, notadamente quanto de que, no caso, a recorrente não teria direito à pensão por não ser pensionista já habilitada. Sendo assim, como a fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para formar seu convencimento é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. 3. Ademais, percebe-se que o entendimento do Tribunal de origem está de acordo com o do STJ. 4. No que diz respeito ao dissídio jurisprudencial, o mesmo ficou prejudicado por conta dos óbices aplicados. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.699.498/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 21/8/2018.)
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