JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/10/2021
Data de publicação
25/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/10/2021, p. 25/10/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO ADMINISTRATIVA. POLICIAL MILITAR. VALOR DOS DANOS MORAIS . NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado de Alagoas objetivando indenização por danos morais, em razão dos constrangimentos sofridos pelo autor com a prisão administrativa/disciplinar que lhe foi imposta por 30 dias, decorrente do Processo Disciplinar. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para condenar o Estado na indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial para majorar o valor da indenização para R$ 15.000, 00 (quinze mil reais). II - A situação descrita nos presentes autos não encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte. III - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. "Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica." (AgInt no AREsp n. 1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018). IV - A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois aplicou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido de que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - No que concerne à controvérsia relacionada ao quantum indenizatório, fixado a título de danos morais, é forçoso destacar que o Superior Tribunal de Justiça tem firme jurisprudência no sentido de ser possível recurso especial para discutir o montante indenizatório por danos morais, não incidindo o Óbice Sumular n. 7/STJ, quando a condenação for irrisória ou exorbitante. VI - Para se chegar a tal conclusão, faz-se necessária uma análise de precedentes desta Corte em situações análogas como parâmetro. A esse respeito, trago os seguintes julgados: (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.665.976/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020  valor: R$ 20.000,00  (vinte mil reais), REsp n. 1.788.336/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019  valor: R$ 10.000,00 (dez mil reais) e AgInt no AREsp n. 1.398.985/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe 10/6/2019  valor: R$ 50.000,00  cinquenta mil reais). VII - In casu, fato incontroverso nos autos, ao autor da demanda, policial militar foi imposta a prisão por 30 dias como medida punitiva de suposta transgressão disciplinar e, ao final, o respectivo procedimento administrativo foi anulado. O acórdão fixou o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título indenizatório. VIII - Diante do confronto com a jurisprudência desta Corte no tocante ao quantum indenizatório a título de danos morais, constata-se plenamente plausível a majoração dessa verba para o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor este que guarda o genuíno propósito da medida, não implicando o enriquecimento ilícito do recorrente, tampouco em oneração excessiva do Estado recorrido. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.932.977/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.)
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