- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2019
- Data de publicação
- 10/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/06/2019, p. 10/06/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação de indenização para reparação de danos morais, em face do Estado da Paraíba. Alega a parte requerente que ocupa o cargo de agente penitenciário lotado na cadeia pública de Cajazeiras e, que teria sido ilegalmente preso, situação que lhe causou constrangimentos. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada tão somente para, alterar o índice de correção monetária aplicável. II - A controvérsia recursal está centrada no valor indenizatório fixado a título de danos morais decorrentes da prisão ilegal do recorrido. Sustenta-se a exorbitância do valor fixado. III - Esta Corte de Justiça procede à revisão de verbas indenizatórias em situações bastante excepcionais: quando a verba tenha sido fixada em valor irrisório ou exorbitante. Confiram-se alguns julgados no sentido: AgInt no AREsp 904.302/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 11/04/2017; AgInt no AREsp 873.844/TO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017. IV - A partir de tal entendimento, é necessário determinar se o valor fixado nos presentes autos seria excessivo, conforme sustentado no recurso interposto. Em situações análogas, esta Corte de Justiça já considerou razoável o valor fixado das verbas indenizatórias. Nesse sentido: REsp 1679345/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017 REsp 1659641/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017 AgRg no AREsp 611.415/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015. V - O tribunal de origem, ao analisar as circunstâncias que envolveram o caso in concreto, entendeu por manter o valor arbitrado, consignando o sério abalo psíquico sofrido pelo autor, em razão de uma injusta prisão, por erro injustificável da Administração Pública, entendo prudente a manutenção da indenização por danos morais. VI - O valor arbitrado na origem não se mostra excessivo, diante das peculiaridades do caso concreto, no que para se concluir de modo diverso do acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento esse vedado no âmbito do recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.398.985/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 10/6/2019.)
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