- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2018
- Data de publicação
- 20/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 16/08/2018, p. 20/09/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SÚMULA N. 568/STJ. APLICABILIDADE. REPRODUÇÃO DE FUNDAMENTOS EM DECISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS TRAZIDOS PELA PARTE. POSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. AÇÃO DE IMPROBIDADE. FRAUDE EM LICITAÇÃO. AGENTE PÚBLICO. EMPRESAS CONTRATADAS. VIOLAÇÃO AO ART. 47 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - "O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Súmula n. 568/STJ. III - O STJ possui o entendimento de que a vedação relativa à reprodução de fundamentos constante do art. 1.021, § 3º, do CPC/15 "[...] não pode ser interpretada no sentido de se exigir que o julgador tenha de refazer o texto da decisão agravada com os mesmos fundamentos, mas outras palavras, mesmo não havendo nenhum fundamento novo trazido pela agravante na peça recursal" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 03.08.2016). IV - Quanto às alegadas omissões, relativas à legitimidade, irregularidade na citação e verificação do elemento subjetivo, não há violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. V - Não se pode conhecer das demais violações apontadas ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o recurso cinge-se a alegações genéricas, deixando de demonstrar, com transparência e precisão, quais seriam os pontos omissos, contraditórios ou obscuros do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. VI - É firme a orientação desta Corte no sentido de que em ação civil pública que busca a condenação por improbidade administrativa decorrente de fraudes a procedimentos licitatórios, não existe litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e as empresas eventualmente contratadas VII - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República. VIII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IX - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. X - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.712.330/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 20/9/2018.)
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