- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2018
- Data de publicação
- 06/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16/08/2018, p. 06/09/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PROFISSIONAL DE SAÚDE. CARGA HORÁRIA. SÚMULAS 280 DO STF E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do MS 19.300/DF (DJe 18/12/2014), firmou o entendimento de que a jornada laboral para os ocupantes de cargos acumuláveis não pode ultrapassar o limite de 60 horas semanais, prestigiando-se o Acórdão TCU 2.133/2005 e o Parecer GQ 145/98 da AGU. 2. A apreciação do inconformismo da agravante demanda a análise da legislação municipal invocada e o revolvimento da premissa fática assentada pela Segunda Instância de que a carga horária dos cargos pretendidos totalizaria 62,5 horas semanais, o que esbarra nos óbices das Súmulas 280 do STF e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.230.215/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 6/9/2018.)
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