JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
21/08/2018
Data de publicação
31/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21/08/2018, p. 31/08/2018

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÕES DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO DE IMÓVEIS BEM COMO DE MANDATOS OUTORGADOS AO DONATÁRIO. INTERESSE DE INCAPAZ QUE INGRESSOU NO FEITO NA CONDIÇÃO DE ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Cuida-se de ação de anulação de escritura pública de doação da nua propriedade, com reserva de usufruto vitalício, de 3 (três) imóveis, ajuizada pela doadora - pessoa idosa interditada -, representada por seu curador, contra o espólio do donatário, em relação ao qual também foi ajuizada ação objetivando a declaração de nulidade das procurações que lhe haviam sido outorgadas. 2. Consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC/1973, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 3. A intervenção do Ministério Público, nos processos que envolvam interesse de incapaz, se justifica na possibilidade de desequilíbrio da relação jurídica e no eventual comprometimento do contraditório em função da existência de parte vulnerável (CPC/1973, art. 82, I c/c o art. 246). 4. No caso, a intervenção do Órgão ministerial se justificava pela participação de pessoa interditada no polo ativo das demandas. Entretanto, com o seu falecimento, desapareceu o interesse público evidenciado pela qualidade da parte, o que levou o Parquet a declinar de sua atuação no feito, no final da fase instrutória, anteriormente ao oferecimento de alegações finais. 5. Ocorre que, logo após a prolação da sentença, veio aos autos petição requerendo a habilitação de herdeiro por representação no feito - também maior incapaz - na condição de assistente litisconsorcial ativo, o qual, nos termos do art. 50, parágrafo único, do CPC/1973 (reproduzido no art. 119 do CPC/2015), recebe o processo no estado em que se encontra, não podendo, em regra, requerer a produção de provas, tampouco a reabertura da fase instrutória pela via recursal. 6. Logo, ao contrário do que decidiu o acórdão recorrido, a existência de conflito de interesses entre o herdeiro e o inventariante, evidenciado pelo ajuizamento de ação de prestação de contas e pedido de sua remoção, não é suficiente para autorizar a decretação de nulidade do processo desde o momento em que Ministério Público deixou de intervir no feito, visto que, na oportunidade, não havia mais interesse de incapaz a ser tutelado, o qual somente foi restabelecido após o julgamento do mérito das ações, mediante a formulação do pedido de assistência, seguido da interposição do recurso de apelação. 7. Recuso especial provido. (REsp n. 1.738.619/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 31/8/2018.)
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