JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
14/08/2018
Data de publicação
17/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14/08/2018, p. 17/08/2018

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO POR ATO DE INGRATIDÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. PESSOA JURÍDICA CONSTITUÍDA COMO CONDIÇÃO DE EXISTÊNCIA DO ATO DE DOAÇÃO E COMPOSTA PELAS COTAS SOCIAIS DOADAS. DESVINCULAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR DA DEMANDA REVOCATÓRIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS REFLEXOS OU NATURAIS DE EVENTUAL SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INTERESSE JURÍDICO APENAS LEGITIMADOR DE ASSISTÊNCIA SIMPLES. NULIDADE DO PROCESSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ QUE DESAUTORIZA PRONUNCIAR ATÉ MESMO A NULIDADE ABSOLUTA QUANDO CAUSADA POR QUEM DELA SE BENEFICIARÁ. PESSOA JURÍDICA CIENTE INEQUIVOCAMENTE DA AÇÃO EM VIRTUDE DE SEUS ACIONISTAS MAJORITÁRIOS SEREM OS RÉUS DA REVOCATÓRIA. CONFISSÃO DE QUE A ARGUIÇÃO TARDIA FOI MOTIVADA APENAS PELA REVERSÃO DO JULGADO EM 2º GRAU DE JURISDIÇÃO. OCORRÊNCIA DE NULIDADE DE ALGIBEIRA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OBITER DICTUM. IRRELEVÂNCIA DO FUNDAMENTO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. PESSOA FÍSICA QUE SERIA AGRACIADA, FUTURAMENTE, COM COTAS SOCIAIS POR INTERMÉDIO DA DONATÁRIA INGRATA. ATO NÃO CONSUMADO E MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. INTERESSE JURÍDICO APENAS LEGITIMADOR DE ASSISTÊNCIA SIMPLES. NULIDADE DO PROCESSO SUSCITADA PELA PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 284/STF. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO POR OCASIÃO DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM O JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES INTERPOSTOS PELOS DONATÁRIOS. 1- Ação distribuída em 08/04/2008. Recursos especiais interpostos em 26/06/2015 e 29/06/2015 e atribuídos à Relatora em 25/08/2016. 2- Os propósitos recursais consistem em definir se, em ação de revogação de doação de cotas de sociedade empresária, há nulidade do processo decorrente da inobservância de litisconsórcio passivo necessário: (i) entre os donatários pessoas físicas e a pessoa jurídica cuja constituição era, de acordo com o instrumento, imprescindível para que o ato de doação se consumasse; (ii) entre os donatários pessoas físicas e quem seria beneficiado, por transferência futura de um dos donatários, de parte das cotas sociais doadas. 3- Não é parte legítima e, consequentemente, não é litisconsorte passiva necessária a pessoa jurídica cuja constituição, integralizada pelas cotas doadas aos donatários pessoas físicas com reserva de usufruto ao doador, era uma condição de existência do ato de doação, seja porque a pessoa jurídica não praticou os atos de ingratidão que compõem a causa de pedir da ação revocatória, seja porque a pessoa jurídica, constituída em negócio jurídico entabulado sob condição, será atingida apenas reflexamente pela eventual sentença de procedência da ação revocatória, apenas possuindo interesse jurídico apto a justificar a sua intervenção como assistente simples dos donatários pessoas físicas. 4- Considerando que a boa-fé é princípio que deve iluminar todas as relações jurídicas e humanas, não se decreta a nulidade do processo quando o vício, ainda que grave e reputado absoluto, tenha como causa determinante a ação ou a omissão de quem dele se beneficiou. Inteligência do art. 243 do CPC/73. 5- Na hipótese, verifica-se que a pessoa jurídica teve ciência plena e inequívoca da ação de revogação de doação, mais de 06 anos antes da arguição, em virtude do fato de que 03 de seus 04 acionistas, que respondem por 70% de seu quadro acionário, serem os réus da referida demanda, agravado pela confissão da parte de que apenas suscitou a nulidade quando sobreveio resultado que lhe era potencialmente desfavorável, configurando-se a chamada nulidade de algibeira. 6- Não há que se falar em desconsideração inversa da personalidade jurídica quando, de obiter dictum, afirma-se no acórdão recorrido que a ciência inequívoca da existência da ação pela pessoa jurídica também decorre do fato de a maioria de os seus acionistas serem os réus da ação revocatória. 7- Não é parte legítima e, consequentemente, não é litisconsorte passivo necessário a pessoa que seria, apenas futuramente, agraciada por doação de parte de cotas doadas por intermédio da donatária a quem se imputa o ato de ingratidão justificador da demanda, especialmente na hipótese em que a transferência das referidas cotas efetivamente não se consumou, admitindo-se, todavia, a existência de interesse jurídico justificador da intervenção do promissário donatário como assistente simples. 8- É inadmissível o recurso especial quando a questão suscitada, a saber, a alegada nulidade do processo decorrente da ausência de intervenção do futuro beneficiário das cotas doadas, não é objeto de efetivo enfrentamento pelo acórdão recorrido, bem como na hipótese em que o recurso especial não aponta, detalhada e precisamente, de que forma os dispositivos legais foram violados. Incidência das Súmula 211/STJ e 284/STF. 9- É igualmente inadmissível o recurso especial quando a questão suscitada, a saber, a alegada nulidade do processo decorrente da ausência de intervenção do Ministério Público quando havia interesse de incapaz, não é objeto de efetivo enfrentamento pelo acórdão recorrido, na forma da Súmula 211/STJ, ressalvada, na hipótese, a possibilidade de, por ocasião da sequência de julgamento dos embargos infringentes interpostos na origem, o promissário donatário ser admitido como assistente simples e, então, ser determinada a intervenção do Ministério Público. 10- Recurso especial de ZIG-VEDA PARTICIPAÇÕES S.A. conhecido e desprovido; recurso especial de ANDRÉ WASHINGTON BARBEITO DE VASCONCELLOS conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.715.499/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 17/8/2018.)
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