- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2018
- Data de publicação
- 29/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/08/2018, p. 29/08/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO (ART. 1º, I, DO DL 201/1967). NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO CONCRETAMENTE MOTIVADA. 3. MOTIVAÇÃO DAS PRORROGAÇÕES. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. COMPLEXIDADE DA INVESTIGAÇÃO. 4. INTERVALOS NÃO ABRANGIDOS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ENTRE AS ESCUTAS. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE. PRORROGAÇÕES QUE VISAM A CONTINUIDADE. ESCLARECIMENTOS QUE DEMANDAM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 5. RECURSO EM HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. 1. A maioria das matérias trazidas no presente recurso não foi submetida ao crivo do Tribunal de origem. Dessa forma, a ausência de prévia manifestação da Corte local sobre parcela dos temas apresentados no presente recurso habeas corpus inviabiliza o conhecimento das mencionadas matérias pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte Superior, nos termos do art. 105 da Carta Magna. 2. Consignou o Tribunal local que "as decisões que determinaram a interceptação e as sucessivas prorrogações se apresentam fundamentadas, nada impedindo que o Magistrado, à míngua de fatos novos e ainda presentes os requisitos da medida, se reporte, em decisões ulteriores, ao quanto foi afirmado nas anteriores". De fato, o Magistrado de origem deferiu as interceptações telefônicas, uma vez que "as hipóteses do art. 2o da Lei n° 9296/96 estão presentes: há indícios razoáveis de autoria, conforme relatório; não é possível obter a prova por outros meios, visto que os delitos são cometidos com o auxílio de agentes públicos; corrupção ativa e passiva, bem como o delito de organização criminosa, são punidos com reclusão". (e-STJ fl. 454). Dessarte, concretamente motivada a decisão. 3. Com relação à ausência de fundamentação, consignou o Tribunal local que "as decisões que determinaram a interceptação e as sucessivas prorrogações se apresentam fundamentadas, nada impedindo que o Magistrado, à míngua de fatos novos e ainda presentes os requisitos da medida, se reporte, em decisões ulteriores, ao quanto foi afirmado nas anteriores". De fato, permanecendo os fundamentos da decisão de interceptação, não há necessidade de renovação da motivação, a qual pode manter-se idêntica ao pedido original. Ademais, é assente a possibilidade de sucessivas prorrogações quando o fato é complexo, a exigir investigação diferenciada e contínua. Essa é exatamente a hipótese dos autos, que envolve um significante número de pessoas. 4. As decisões que autorizam a prorrogação das interceptações telefônicas têm como objetivo principal evitar a descontinuidade das investigações, ou seja, evitar a interrupção da medida em andamento. Assim, a alegação de que existem conversas não abrangidas pelas autorizações, em virtude de supostos intervalos entre as escutas, não se reveste de plausibilidade suficiente a demonstrar eventual ilicitude. Ademais, cuida-se de tema que deve ser previamente analisado em instrução processual, com o objetivo de se aferir se, de fato, existem pontos sensíveis não esclarecidos, em efetivo benefício aos recorrentes, ou se se trata de mera alegação tumultuária da defesa. Dessa forma, inviável o exame na via eleita, porquanto imprescindível a existência de prova pré-constituída das alegações e a desnecessidade de revolvimento de fatos e provas. 5. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (RHC n. 97.301/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 29/8/2018.)
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