- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2018
- Data de publicação
- 03/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 23/08/2018, p. 03/09/2018
HABEAS CORPUS. NULIDADES. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CONDUTA DE AGENTES PÚBLICOS VOLTADA PARA O DESVIO DE VERBAS MUNICIPAIS. DENÚNCIA APRESENTADA POR MISSIVA SEM ASSINATURA. INVESTIGAÇÃO POSTERIOR. COMPROVAÇÃO DOS FATOS. INDISPENSABILIDADE DA MEDIDA. RECEIO DAS TESTEMUNHAS. DESARTICULAÇÃO DO ORGANISMO CRIMINOSO. NECESSIDADE DE CONTINUAÇÃO DA MEDIDA POR SOBREVIREM DADOS NOVOS. DECISÕES MOTIVADAS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADES. 1. Colhidos elementos seguros de que os recorrentes não só compunham o esquema delituoso mas eram parte integrante indispensável à sua continuidade, bem assim de que o poder por eles exercido no âmbito municipal impedia que testemunhas pudessem prestar declarações, outra solução não haveria se não postular a interceptação telefônica dos investigados com a finalidade de descobrir elementos de prova para desarticular o grupo criminoso. 2. Por essa razão, embora a decisão de introdução da medida de escuta tenha sido sintética em fundamentos, bem expressou o fato de que a providência se justificava para permitir a apuração da prática de esquema de malversação de verbas do município, o qual estava ancorado dentro da secretaria de obras. 3. Estando a continuidade das investigações a demonstrar a necessidade de postergar o tempo de interceptação, como forma de elucidar por completo os fatos delituosos, restou configurada a hipótese de prorrogação da medida pelo prazo necessário aos fins da persecução penal. 4. Ademais, tratava-se de investigação de crime punido com reclusão, cujo modus operandi somente poderia ser demonstrado pela quebra do sigilo telefônico dos envolvidos, não havendo outra alternativa como forma de garantir o êxito da investigação porque as possíveis testemunhas se mostraram temerárias e com medo de represálias. 5. Não havendo ilegalidade na inauguração da medida cautelar, bem assim em sua continuidade, afasta-se a alegada nulidade por derivação. 6. Recurso desprovido. (RHC n. 86.829/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 3/9/2018.)
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