- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2018
- Data de publicação
- 29/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 21/08/2018, p. 29/08/2018
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO TEMPORÁRIA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ART. 1º, INCISOS I E III, ALÍNEA F, DA LEI Nº 7.960/89. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MEDIDA NECESSÁRIA PARA AS INVESTIGAÇÕES DO INQUÉRITO POLICIAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. I - A prisão temporária, como uma das modalidades de segregação cautelar, exige, para a sua conformação à ordem constitucional vigente, a qual determina que todas as decisões judicias deverão ser devidamente fundamentadas, que sejam declinadas as razões para a adoção desta medida restritiva da liberdade. II - Atendidos os requisitos previstos no art. 1º, incisos I e III, alínea f, da Lei nº 7.960/89 e o paciente se encontrando em local desconhecido, em prejuízo das investigações no inquérito policial, afigura-se perfeitamente cabível a decretação da prisão temporária. (Precedentes). Ademais, "a medida se mostra imprescindível para as investigações, tal como preceitua o art. Io, I, da Lei n° 7.960/89, porque há premente necessidade de que o investigado seia submetido ao reconhecimento pessoal pela vítima bem como interrogado". III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 100.248/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 29/8/2018.)
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