- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2020
- Data de publicação
- 10/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/02/2020, p. 10/02/2020
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. A prisão temporária demanda motivação lastreada em elementos concretos para a sua decretação, bem como o preenchimento dos requisitos formais previstos na Lei n. 7.960/1989. 2. No caso em tela, o decreto prisional demonstrou a necessidade premente de se resguardar a investigação criminal de possível delito de estupro de vulnerável, em que o agente teria tocado as partes íntimas da adolescente de 12 anos, tendo inclusive se masturbado em sua presença por mais de uma vez, além de lhe enviar diversas mensagens telefônicas de cunho romântico; há ainda informação de o recorrente ter se evadido do distrito da culpa após a instauração do procedimento criminal e encontrar-se foragido até a presente data. 3. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República, para quem "a existência de indícios de que o recorrente é o autor do crime de estupro de vulnerável praticado contra contra adolescente de 12 (doze) anos e encontra-se em local incerto e não sabido denota a necessidade da prisão temporária para a investigação criminal". 4. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 118.284/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 10/2/2020.)
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