- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 01/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 25/08/2015, p. 01/09/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DEMONSTRADA. 1. O art. 1º da Lei 7.960/1989 dispõe que caberá prisão temporária quando esta for imprescindível para as investigações do inquérito policial (I), ou quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade (II), e quando houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes que lista, dentre eles o de homicídio (III). Referido instituto tem por escopo facilitar e também impedir a obstrução das investigações. 2. No caso, a prisão temporária, decretada desde 22/11/2013, faz-se necessária para a garantia das investigações, tendo em vista que nem o ora recorrente nem o indiciado Thiago foram localizados e há uma vítima sobrevivente, filho de criação da vítima fatal, que precisa sentir-se livre para prestar suas informes perante a autoridade policial. Além disso, o juízo a quo destacou a necessidade de que "buscas adicionais devem ser efetuadas a fim de identificar todos os indivíduos que supostamente teriam participado na empreitada criminosa", apontando, mais ainda, a necessidade da custódia do recorrente. 3. As condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, revogarem a prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da medida extrema. 4. Recurso ordinário não provido. (RHC n. 50.262/RJ, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 1/9/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.