JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/08/2018
Data de publicação
27/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/08/2018, p. 27/08/2018

Ementa

RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NA ANÁLISE DE DISPOSITIVOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SUMULA 284/STF. PIS/PASEP E COFINS. INCIDÊNCIA. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. EXCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.718/1998. I - A indicação de violação ao art. 535, II, do CPC/1973, por alegada omissão, quando realizada de forma genérica, limitada à afirmação, em linhas gerais, que o acórdão recorrido deixou de se pronunciar sobre os dispositivos indicados, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula, caracteriza deficiência desta parcela recursal. Incidência da Súmula n. 284/STF. II - O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito do art. 543-C do CPC/73, no REsp 1.200.492/RS, Rel. p/ac. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 22/2/2016, consolidou entendimento no sentido da exclusão, na base de cálculo da contribuição ao PIS e COFINS, dos valores destinados aos acionistas a título de juros sobre o capital próprio na vigência da Lei n. 9.718/1998. III - Recurso especial da Fazenda Nacional improvido. RECURSO ESPECIAL DA SLC PARTICIPAÇÕES S/A. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. CONTAGEM DE CINCO ANOS A PARTIR DO PAGAMENTO ANTECIPADO. I - Como o Tribunal a quo analisou as questões apresentadas pelo recorrente, inclusive no tocante à alegada violação do art. 460 do CPC/73, impõe-se o afastamento da omissão indicada no recurso especial. II - Denegado mandado de segurança, apesar de o julgador, incorrendo em erro material, ter disciplinado a prescrição dos créditos considerados indevidos e interposta apelação pelo impetrante que manteve a denegação do mandamus, a oposição de embargos declaratórios, recebidos com efeitos infringentes para conceder parcialmente a segurança, disciplinando a compensação com a decretação da prescrição quinquenal, não caracteriza reformatio in pejus, estando o julgador, na vigência do CPC/73, apto a decretar a prescrição sem manifestação anterior das partes. III - O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73, no REsp 1.269.570/MG, DJe 4/6/2012, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, modificou entendimento anteriormente construído no REsp 1.002.932/SP, consignando que nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, nas ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, ou seja, da vigência da Lei Complementar n. 118/2005, é aplicável o prazo prescricional de cinco anos contados do pagamento antecipado, previsto no art. 3º do referido diploma legal, em conformidade com o julgamento proferido pelo STF no RE 566.621/RS. IV - Recurso especial de SLC Participações S.A. improvido. (REsp n. 1.254.029/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 27/8/2018.)
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