- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2018
- Data de publicação
- 17/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11/12/2018, p. 17/12/2018
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. COFINS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC DE 1973. NÃO VERIFICADO. REGIME DE INCIDÊNCIA DA COFINS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AÇÃO AJUIZADA APÓS A LEI COMPLEMENTAR N. 118 DE 2005. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. I - O presente feito decorre de mandado de segurança que objetiva que a autoridade impetrada se abstenha de exigir da impetrante o recolhimento da COFINS com base nas Leis n. 9.718/98 e 10.833/03 e que seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária com base nos referidos diplomas, bem como não seja compelida a reter na fonte o percentual de 4,65%. Na sentença, concedeu-se parcialmente a segurança. No Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a sentença foi parcialmente reformada. II - Em relação à indicada violação do art. 535 do CPC/1973 pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, a compensação dos valores recolhidos a título de COFINS no regime da Lei n. 10.833/2003, tendo o julgador abordado a questão ao afirmar a aplicação do referido diploma tendo em vista a não demonstração pelo recorrente de que estaria enquadrado no regime de lucro presumido. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. III - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 535 do CPC/1973, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: REsp n. 1.616.801/AP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 13/9/2016 e AgInt no REsp n. 1.592.075/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016. IV - No mérito, verifica-se que a base da irresignação do recorrente é a aplicação das alterações das alíquotas de PIS e COFINS na situação dos autos, ou seja, no regime de lucro presumido, porquanto, nesse caso, não seria aplicável a disciplina das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, consoante o disposto no art. 8º e 10 dos referidos diplomas respectivamente, onde se indica que nessa hipótese - lucro presumido - aplicar-se-ia a legislação anterior, in casu, a Lei n. 9.718/1998, cujo art. 3º, § 1º, que determinou a ampliação da alíquota, teve sua inconstitucionalidade reconhecida. V - Por sua vez, a parte recorrente alega que existe documentação nos autos demonstrando em qual regime de incidência da COFINS estaria a recorrente enquadrada. VI - Evidente, que para a demonstração acima referida, faz-se necessário reexaminar o conjunto probatório, o que é vedado no estreito âmbito do recurso especial. Incide a Súmula n. 7/STJ. VII - Por outro lado, no tocante ao prazo de prescrição, verifica-se que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. VIII - Dessa forma, verificado que o recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 983.543/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017 e AgInt no REsp n. 1.597.355/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017. IX - Ainda sobre o prazo prescricional, mesmo que afastado o óbice encimado, remanesce evidenciado que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra cristalizada no sentido do prazo prescricional quinquenal para as ações ajuizadas após a vigência da LC n. 118/2005. Neste sentido, confira-se: AgInt no REsp n. 1.643.164/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, DJe 15/8/2018. X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.636.723/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 17/12/2018.)
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