JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/08/2018
Data de publicação
27/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 21/08/2018, p. 27/08/2018

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE DESAPROPRIAÇÃO. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA. CONSTRUÇÃO ANTERIOR À IMPOSIÇÃO DA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PERDA TOTAL DA PROPRIEDADE. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. MERA CÓPIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INÉPCIA. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO VINCULADA. ILICITUDE DA OCUPAÇÃO DO BEM PELO PARTICULAR. SÚMULAS 7 E 211 DO STJ E 282 DO STF. 1. É inepta a fundamentação de recurso especial que se limita a reproduzir as razões de embargos de declaração opostos na origem, por evidente desvinculação das hipóteses de cabimento desses recursos. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A ausência de qualquer argumentação a apoiar a alegação de divergência jurisprudencial demonstra também deficiência recursal, incorrendo o recurso, no ponto, no impedimento da Súmula 284/STF. 3. Ainda que superado tal óbice, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reconhecimento da ilicitude da ocupação do imóvel pelos particulares. Além de ser necessária, para tanto, a revisão direta de provas e fatos, a matéria sequer foi objeto de decisão pela origem, que resolveu a questão sob enfoque diverso. Incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ e 282 do STF. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.411.212/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 27/8/2018.)
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