- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2018
- Data de publicação
- 22/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 23/10/2018, p. 22/11/2018
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IMÓVEL ATUALMENTE EM FAIXA DE DOMÍNIO. INDENIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Hipótese em que a autarquia federal postula a restituição de valores pagos a título de indenização pela desapropriação de imóvel situado em faixa de domínio, tendo em vista a natureza pública do bem, pertencente à União. 3. A Corte a quo rechaçou a pretensão da ora agravante, em virtude da existência de certidão trintenária atestando que o imóvel em questão foi ocupado e edificado em 1964, antes da publicação da Lei n. 6.766/79, tendo sido adquirido pelos agravados livre de quaisquer ônus, em 1980, de alienantes que o herdaram em 1968. 4. O tribunal de origem não confundiu a faixa de domínio - base física sobre a qual se assenta a rodovia, constituída pelas pistas de rolamento, canteiros, obras de arte, acostamentos, sinalização etc -, referente à área de uso comum do povo e pertencente à União, com a faixa non aedificandi estabelecida no art. 4º, inciso III, da Lei n. 6766/79 - área particular de 15m de cada lado, ao longo das rodovias, afeta à prestação de serviço de transporte. 5. Depreende-se do aresto recorrido que, na realidade, o imóvel sub judice não se encontrava, à época em que foi adquirido pelos ora agravantes, dentro de faixa de domínio de rodovia federal já existente e efetivamente ocupada pela administração pública, a fim de justificar a restituição dos valores pagos a título de indenização, pela desapropriação da área. 6. Não se vislumbra a alegada ofensa aos arts. 99, I, e 884 do Código Civil, 9º, II, Lei n. 9.636/98, tampouco ao art. 4º, III, da Lei n. 6.766/79 ou à Súmula 340 do STF, sendo certo que a modificação do julgado, nos termos pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.410.883/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 22/11/2018.)
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