- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2018
- Data de publicação
- 27/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 21/08/2018, p. 27/08/2018
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional da pretensão executória de parcelas pagas a menor dos precatórios submetidos à moratória constitucional inicia-se somente após a quitação da última parcela prevista para o pagamento de toda a dívida. 2. No caso, o aresto recorrido destoou do entendimento desta Corte Superior, ao considerar como termo a quo do lustro prescricional a data de vencimento de cada parcela, razão pela qual deve ser reformado. 3. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 1.416.591/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 27/8/2018.)
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