- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2019
- Data de publicação
- 01/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 21/02/2019, p. 01/03/2019
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. MAJORANTES DE EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. AUMENTO DA PENA NA FRAÇÃO DE 3/8 (TRÊS OITAVOS). ADEQUADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME INICIAL FECHADO. CABIMENTO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E REINCIDÊNCIA OSTENTADA PELO RÉU. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e caso se trate de flagrante ilegalidade. Vale dizer, "o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves, DJU de 11/4/2005). III - A Terceira Seção desta Corte, no recente julgamento do HC n. 365.963/SP, ocorrido em 11/10/2017, firmou a tese de que a reincidência, seja ela específica ou não, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não foi ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito. IV - A pena foi exasperada na fração de 3/8 (três oitavos) com base na gravidade concreta do delito perpetrado pelos pacientes, onde houve a participação de quatro agentes, com emprego de arma, o que certamente acentua o potencial vulnerante e expõem a um risco maior a integridade física das vítimas, restando, assim, devidamente justificado o patamar fixado pelas instâncias ordinárias. V - Além da gravidade concreto na prática do delito, o paciente ostentar reincidência. Logo, fixada a pena em 5 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, o regime inicial fechado é o adequado para o cumprimento da sanção, nos termos do art. 33, §2°, alínea "b" e §3º, do Código Penal. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para, promover a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, e redimensionar a pena do paciente para o novo patamar de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mais pagamento de 11 (onze) dias-multa, em regime fechado, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 480.335/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1/3/2019.)
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