- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 04/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 26/09/2017, p. 04/10/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESTAURAÇÃO DE VIADUTO TOMBADO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. PRETENSA CONTRARIEDADE AO ART. 17 DO DECRETO-LEI 25/37. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, QUE JUSTIFICARIA A INTERVENÇÃO JUDICIAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 02/02/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, movida pela parte agravante contra o Município de Porto Alegre, visando a restauração do Viaduto Otávio Rocha, localizado em Porto Alegre/RS. O acórdão do Tribunal de origem, reformando a sentença, deu provimento à Apelação do Município, para julgar improcedente o pedido, prejudicado o reexame necessário. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Em relação à alegada violação ao art. 17 do Decreto-lei 25/37, o Recurso Especial interposto é manifestamente inadmissível, uma vez que tal dispositivo legal não não possui comando normativo suficiente apto a sustentar a tese do recorrente, no sentido da responsabilidade do Município pela restauração e conservação do bem público tombado, de forma a atrair, no ponto, a Súmula 284/STF. V. O entendimento firmado, à luz da prova dos autos, pelo Tribunal a quo - no sentido de que "a intervenção judicial reclamada ostenta gravidade que só se justificaria diante de situação extraordinária, o que não ocorre na espécie" - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 392.396/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 4/10/2017.)
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