- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2018
- Data de publicação
- 16/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/08/2018, p. 16/11/2018
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO, PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM, DO ART. 1.022, II, DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS. FALECIMENTO DURANTE EXECUÇÃO DA BENESSE. DEFERIMENTO DE HABILITAÇÃO DO CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE OS ARTIGOS QUESTIONADOS. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE. PROVIMENTO. 1. Existindo na petição recursal alegação de ofensa ao art. 1.022, II do CPC, a constatação de que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de Embargos Declaratórios, não se pronunciou sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia autoriza o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento dos aclaratórios opostos. 2. Nesse contexto, deve ser dado provimento ao Recurso Especial para determinar o retorno dos autos à Corte a quo para que se manifeste sobre a matéria articulada nos Embargos de Declaração, em face da relevância da omissão suscitada. 3. Recurso Especial provido determinando o retorno dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração. (REsp n. 1.755.542/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 16/11/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.