- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2018
- Data de publicação
- 30/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21/08/2018, p. 30/08/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MUDANÇA DA JURISPRUDÊNCIA. UNIFICAÇÃO DE PENAS. DATA-BASE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP. No caso, o embargante não comprovou a existência de omissão ou contradição no julgado. Seus argumentos demonstram tão somente o inconformismo com o resultado do julgamento. 2. Verifico, porém, uma particularidade capaz de justificar a concessão da ordem, de ofício. O acórdão embargado foi proferido em consonância com o anterior entendimento esta Corte, vigente à época do julgamento, de que a superveniência de nova condenação durante a execução penal acarreta a alteração da data-base para novos benefícios. Acontece que a TERCEIRA SEÇÃO, em 15/3/2018, no julgamento do REsp n. 1.557.461, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, passou a entender que a unificação das penas, por si só, não altera a data-base para concessão de novos benefícios, devendo ser considerada a data da última prisão ou a data da última infração disciplinar. Embargos de declaração não acolhidos. Ordem concedida, de ofício, para afastar a alteração da data-base decorrente da unificação das penas. (EDcl no HC n. 335.284/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 30/8/2018.)
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