JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/11/2018
Data de publicação
14/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06/11/2018, p. 14/11/2018

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO. DATA-BASE. MUDANÇA DA JURISPRUDÊNCIA. RESP N. 1.557.461/SC. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP. 2. O acórdão embargado foi proferido em consonância com a anterior jurisprudência desta Corte, vigente à época do julgamento, no sentido de que a unificação das penas acarreta a alteração da data-base para o dia do trânsito em julgado da última condenação, na concessão de novos benefícios prisionais. 3. Acontece que a TERCEIRA SEÇÃO, em 15/3/2018, no julgamento do REsp n. 1.557.461, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, passou a entender que a unificação das penas, por si só, não altera a data-base para concessão de novos benefícios, devendo ser considerada a data da última prisão ou a data da última infração disciplinar. Os fundamentos do julgado destacaram o entendimento consolidado deste Tribunal Superior, no sentido de que a prática de infração disciplinar interrompe a data-base para concessão de novos benefícios executórios, à exceção do livramento condicional, da comutação de penas e do indulto. 4. Embargos de declaração acolhidos, inclusive com efeitos infringentes, para afastar a alteração da data-base decorrente da unificação das penas do paciente. (EDcl no HC n. 328.452/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 14/11/2018.)
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