JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/08/2018
Data de publicação
23/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/08/2018, p. 23/08/2018

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos da jurisprudência vigente nesta Corte Superior, seguindo o disposto no artigo 619 do Código de Processo Penal, resta estabelecido que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência desta Corte os admitido, também, com o fito de sanar eventual erro material na decisão embargada. Precedentes. 2. No caso em exame, o embargante alega a existência de omissão no acórdão proferido no julgamento do agravo regimental que entendeu incabível a alteração da data-base para concessão de benefícios executórios após a unificação da penas decorrente de superveniente condenação juntada aos autos. 3. A Terceira Seção deste Sodalício, por meio do julgamento do REsp n. 1557461/SC e do HC 381248/MG, amparada em ampla discussão jurídica, passou a adotar posicionamento diverso, no sentido de não mais considerar possível a alteração da data-base para deferimento de benesses prisionais quando, após a superveniência de édito condenatório aos autos, ocorrer a unificação das reprimendas. 4. Ausente qualquer vício passível de ser sanado. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no HC n. 433.208/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 23/8/2018.)
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