- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2018
- Data de publicação
- 28/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/08/2018, p. 28/08/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. NOVO ENTENDIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA PROVIDA. 1. Este Superior Tribunal possuía entendimento pacificado de que, sobrevindo nova condenação ao reeducando no curso do resgate da pena, o cômputo do prazo necessário à concessão de novos benefícios da execução seria interrompido, passando a ser calculado a partir da data do trânsito em julgado da última sentença condenatória. 2. Recentemente, esta Corte modificou esse entendimento, tendo passado a considerar que "a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. Portanto, a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução" (REsp 1.557.461/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 15/03/2018). 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao agravo regimental, com o objetivo de definir a data da última prisão do recorrente como marco inicial para cômputo de benefícios da execução penal. (EDcl no AgRg no HC n. 407.359/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 28/8/2018.)
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