- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2018
- Data de publicação
- 30/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/08/2018, p. 30/08/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE APÓS O ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 126.292/SP, por maioria de votos, firmou o entendimento de que é possível a execução provisória de acórdão penal condenatório, ainda que sujeito a recursos de natureza extraordinária, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da presunção de inocência, compreensão que foi recentemente confirmada pelo aludido colegiado ao apreciar as ADCs 43 e 44. 2. Em atenção ao que decidido pelo Pretório Excelso, este Sodalício passou a admitir a execução provisória da pena, ainda que determinada em recurso exclusivo da defesa, afastando as alegações de reformatio in pejus e de necessidade de comprovação da presença dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, uma vez que a prisão decorrente da decisão que confirma a condenação encontra-se na competência do juízo revisional, não dependendo da insurgência da acusação. Precedentes. 3. Na espécie, à luz do que decidido pela Corte Suprema, não há qualquer ilegalidade na execução provisória da pena após o esgotamento da instância ordinária, já que os recursos especial e extraordinário não são dotados de efeito suspensivo. 4. O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas. 5. Agravo a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 438.209/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 30/8/2018.)
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