JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
21/08/2018
Data de publicação
30/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21/08/2018, p. 30/08/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. É intempestivo o recurso de agravo não protocolizado no prazo legal, não tendo sido comprovada a ocorrência de feriado local ou a suspensão dos prazos no Tribunal de origem. 2. O prazo em dobro previsto no art. 229 do NCPC (correspondente ao art. 191 do CPC/1973) não se aplica para o agravo interposto contra a decisão que nega seguimento a recurso especial, mesmo que haja litisconsortes com procuradores diversos, porquanto somente o insurgente dessa irresignação possuirá interesse e legitimidade para recorrer. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.267.247/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 30/8/2018.)
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