- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 19/10/2021, p. 22/10/2021
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. SUBJETIVIDADE DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO EDITAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 267, I, E 295, I E PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC/73. INÉPCIA DA INICIAL. FALTA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela parte ora agravada, apontando, como autoridade coatora, o Diretor da Academia de Polícia Civil do Distrito Federal, objetivando a concessão de segurança, para anular o exame psicológico ao qual se submeteu enquanto candidata do Concurso para o Cargo de Escrivão da PCDF, em face à inexistência de parâmetros objetivos de avaliação, bem como garantir sua participação nas demais etapas do certame. III. Além de não demonstrar a parte recorrente qualquer vício, no acórdão recorrido, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2017). V. Os arts. 267, I, e 295, I e parágrafo único, II, do CPC/73, tidos como violados, não possuem comando normativo apto a sustentar a tese recursal no sentido de que "o Poder Judiciário pode reconhecer eventual nulidade do exame psicotécnico, porém os efeitos dessa declaração, em atenção ao que dispõe a lei de regência da carreira, não poderiam chegar ao ponto de dispensar a recorrida da submissão e aprovação no referido teste, senão permitir, no máximo, que novo exame fosse realizado", de forma a atrair a incidência da Súmula 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). VI. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal de inépcia da exordial por incoerência lógica, vinculada aos dispositivos tidos como violados - arts. 267, I, e 295, I e parágrafo único, II, do CPC/73 -, não foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ. VII. Embora o recorrente tenha oposto Embargos de Declaração, em 2º Grau, para fins de prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, o Tribunal a quo não decidiu tal questão, incidindo, nesse passo, o óbice da Súmula 211/STJ. VIII. Com efeito, "não há contradição em afastar a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso, por ausência de prequestionamento, porque é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a questão à luz dos preceitos jurídicos desejados pela parte, sobretudo diante do brocardo da 'mihi factum, dabo tibi jus'" (STJ, AgInt no REsp 1.570.854/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2018). IX. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 965.092/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021.)
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