JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/08/2018
Data de publicação
30/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 23/08/2018, p. 30/08/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE. FUNDAMENTOS: LEIS N. 4.878/1965 E N. 4.949/2012. LEI FEDERAL COM STATUS DE LEI LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015 não merece prosperar, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada, resolvendo todas as questões levantadas pelo recorrente. 2. Sendo assim, não há que se falar em omissão, obscuridade, contradição ou erro material do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a Lei n. 4.878/1965, aplicada no âmbito do Distrito Federal, possui natureza de lei local. No caso, verifica-se que a Corte a quo decidiu a controvérsia com fundamento na Lei n. 4.878/1965 e na Lei Distrital n. 4.949/2012, circunstância que impossibilita a análise da matéria em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 280/STF. 4. No que tange à alegação de violação do contraditório e da ampla defesa, o Tribunal de origem consignou que foi concedida a oportunidade de recurso, bem como foi dado conhecimento ao recorrente das razões pelas quais foi considerado inapto, o que ocorreu em sessão pública de esclarecimentos. Para rever tal conclusão, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.639.417/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 30/8/2018.)
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