- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 03/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/12/2019, p. 03/02/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias sopesaram o mesmo elemento - quantidade de drogas apreendidas - tanto para fins de exasperação da pena-base quanto para justificar a impossibilidade de incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, o que evidencia ofensa ao princípio do ne bis in idem. 2. No caso, não houve menção a nenhum outro elemento concreto dos autos - tais como registros penais relativos à prática do crime de tráfico de drogas ou de outros delitos a ele correlatos, apreensão de apetrechos destinados à narcotraficância, anotações acerca da contabilidade do tráfico etc. - que, juntamente com a quantidade de drogas apreendidas, pudesse levar à conclusão de que os réus seriam dedicados a atividades criminosas. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.518.890/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 3/2/2020.)
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