- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2018
- Data de publicação
- 04/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/08/2018, p. 04/09/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E NEGATIVA DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. BIS IN IDEM CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravante não trouxe elementos novos para refutar a configuração do indevido bis in idem na espécie, visto que a decisão impugnada foi clara ao demonstrar que tanto a exasperação da pena-base quanto a negativa de aplicação da minorante foram justificadas pela quantidade de drogas apreendidas. 2. Embora o Ministério Público sustente que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a ocorrência de bis in idem apenas quando a quantidade de droga apreendida é utilizada tanto para exasperar a pena-base quanto para estabelecer a fração de diminuição, mas não nas hipóteses em que a mesma circunstância é adotada para afastar a incidência da minorante, o estudo dos precedentes do Pretório Excelso aponta em sentido contrário. Nesse sentido, cita-se a análise feita pela Sexta Turma desta Corte Superior no HC n. 373.523/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, ainda não publicado). 3. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas, a permitir a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão impugnada. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.215.777/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 4/9/2018.)
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