JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Manoel Erhardt
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
19/10/2021
Data de publicação
22/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Seção, j. 19/10/2021, p. 22/10/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DISSENSO ENTRE ACÓRDÃOS PROFERIDOS PELA MESMA TURMA. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE MAIS DA METADE DOS COMPONENTES DO ÓRGÃO COLEGIADO. NÃO CABIMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO VISANDO AO RECONHECIMENTO DE CRÉDITOS DO ICMS. APLICAÇÃO DO ART. 4o. DO DECRETO 20.910/1932. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia apresentada nos presentes Embargos de Divergência, atinente ao posicionamento distinto da Seção de Direito Público do STJ no que se refere à prescrição para propositura da ação visando ao aproveitamento do ICMS em conta gráfica, objetiva definir se há interrupção do prazo prescricional quando instaurado procedimento administrativo para impugnação ao auto de lançamento que glosou as informações do tributo, prestadas pela contribuinte mediante GIA. 2. No pertinente ao julgado oriundo da Segunda Turma - AgRg no REsp. 1.308.900/SP, o recurso é manifestamente inadmissível. Isso porque o cabimento dos Embargos de Divergência quando o acórdão paradigma for da mesma Turma que proferiu a decisão embargada está restrito à hipótese em que há alteração da composição da Turma julgadora em mais da metade de seus membros, entre a data do julgamento do acórdão embargado e a data de julgamento do acórdão em confronto, o que não se verifica no caso dos autos. Precedente: AgInt nos EAREsp 1.577.823/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 1°/12/2020, DJe 9/12/2020. 3. Quanto ao precedente proferido pela Primeira Seção - REsp 1.120.295/SP, da relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX, julgado sob a sistemática do recurso repetitivo, tampouco a irresignação recursal reúne condições de admissibilidade. 4. Na espécie, a Segunda Turma , ao reconhecer ausente a interrupção do prazo prescricional para propositura da ação em que se buscou o creditamento por entrada de insumos tributados pelo ICMS , destacou que não houve pedido de reconhecimento administrativo do direito ao creditamento (hipótese que, em tese, poderia atrair a incidência do art. 4º do Decreto 20.910/1932), mas sim impugnação ao auto de lançamento que glosou as informações do tributo, prestadas pela contribuinte na GIA . E, a partir dessas considerações, concluiu que o fato de a autoridade administrativa discordar da existência de crédito a ser apropriado nos registros contábeis da empresa não suspende ou interrompe o prazo de prescrição, de modo que a instauração de processo administrativo - ou judicial - surtirá efeitos quanto à glosa, sem contudo produzir alteração na contagem do prazo prescricional (fls. 2.043/2.044). 5. Lado outro, a parte embargante traz a lume acórdão que aprecia tema diverso, firmando a tese de que a entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado, iniciando-se, a partir de então, o prazo prescricional para o Fisco promover a cobrança do crédito tributário. 6. Em tais situações , não se pode, de modo algum, dizer que os presentes Embargos de Divergência ostentam admissibilidade, pois o acórdão apontado como paradigma não tem envergadura para ser pareado com o recorrido, dadas as situações fático-processuais não símiles, que resultaram em soluções, logicamente, distintas. 7. Agravo interno da sociedade empresarial a que se nega provimento. (AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.229.008/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021.)
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