JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/06/2013
Data de publicação
25/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/06/2013, p. 25/06/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVENÇÃO E DESCABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL (AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO) E PRESCRIÇÃO. QUESTÕES RELEVANTES. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo Regimental. 2. A embargante aponta omissão relativamente aos seguintes pontos: a) prevenção relativamente ao Agravo de Instrumento 1.373.444/PR; b) inadmissibilidade do Recurso Especial do ente público, por ausência de prequestionamento; c) intempestividade dos Embargos de Declaração do Estado do Paraná porque opostos contra decisão monocrática em relação à qual pendia o julgamento do Agravo Regimental interposto pela ora agravante; d) existência de causa interruptiva da prescrição. 3. O acórdão embargado valorou o tema da prevenção nos seguintes termos: "O eventual descumprimento de norma regimental concernente à prevenção não dá azo à decretação de nulidade, mormente sem a comprovação de prejuízo sofrido pela parte. Por esse motivo, o art. 71, § 4º, do RI/STJ prevê que tal regra de fixação ou modificação de competência deve ser argüida até o início do julgamento - o que não ocorreu -, sob pena de preclusão". 4. Da mesma forma, "Quanto à alegação da agravante de que não cabem Embargos de Declaração contra decisão monocrática do relator, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que são admissíveis os Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial". 5. Os demais temas apontados pela embargante (ausência de prequestionamento e interrupção da prescrição) efetivamente não foram valorados. 6. Não procede a tese de que o Recurso Especial do Estado do Paraná não atendeu ao requisito do prequestionamento. Relativamente ao dispositivo legal indicado como violado (art. 1º do Decreto 20.910/1932), o acórdão do Tribunal a quo registrou expressamente que "(...) cumpre estabelecer as regras para incidência da prescrição, para o caso não tendo aplicação a tese apelante de cinco mais cinco anos, pois não se trata de repetição de indébito, mas de creditamento do ICMS em conta gráfica, pelo que deve-se atender à prescrição ditada no Decreto nº 20.910/1932". 7. No que se refere ao tema da prescrição, tem-se que o fato de o contribuinte informar, em documento de confissão de dívida (in casu, GIA), o aproveitamento de crédito contábil que entende possuir, submetendo-o à homologação da autoridade fiscal, não implica interrupção do prazo de prescrição para seu aproveitamento, pois inexiste previsão legal nesse sentido. 8. O que se admite apenas é o fato de que a glosa desse suposto crédito pode ser objeto de discussão judicial, de modo que o resultado da demanda implicará sua manutenção ou desfazimento, sem alterar, contudo, a fluência do prazo prescricional. 9. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.229.008/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 25/6/2013.)
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