- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2018
- Data de publicação
- 29/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 21/08/2018, p. 29/08/2018
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 157, § 2º, I E II E ART. 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL. ART. 157, § 2º, I E II E ART. 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. MAJORANTES. QUANTUM DE ACRÉSCIMO. SÚMULA N. 443 DESTA CORTE. DIREITO AO REGIME INICIAL SEMIABERTO. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, restringindo-se o agravante a demostrar seu inconformismo com o decisum impugnado, tão somente reiterando os argumentos da inicial do habeas corpus, é de ser negada a pretensão de simples reforma. (Enunciado n.º 182 desta Corte). 2. O agravo regimental não é a via própria para proposição de cancelamento de verbete sumular. Além disso, a questão não foi debatida pelas instâncias ordinárias, surgindo apenas no parecer opinativo do Ministério Público Federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 447.162/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 29/8/2018.)
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