JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/08/2018
Data de publicação
29/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21/08/2018, p. 29/08/2018

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO FUNDADO NO CPC/73. PREPARO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS COMPROVANTES. POSTERIOR APRESENTAÇÃO. PRECLUSÃO. DESERÇÃO. RECONHECIMENTO. 1 - A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que a "comprovação do preparo deve ser feita no ato de interposição do recurso, conforme determina o art. 511 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão, não se afigurando possível a comprovação posterior, ainda que o pagamento das custas tenha ocorrido dentro do prazo recursal." (AgInt no AREsp 1137725/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 15/02/2018). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.085.282/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 29/8/2018.)
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