- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2018
- Data de publicação
- 28/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 21/08/2018, p. 28/08/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PLURALIDADE DE CAUSAS DO DANO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 CARACTERIZADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de demanda proposta face ao DNIT e à CONSTRUCAP CCPS ENGENHARIA E COMÉRCIO S/A, objetivando a indenização por danos morais e materiais em razão do abalo na estrutura residencial ocasionada por obra realizada com a finalidade de duplicação da BR 101. 2. No trecho colacionado do acórdão objurgado é induvidoso que o DNIT é responsável por uma das quatro causas do dano do imóvel e que o valor arbitrado para a reparação do dano é de R$ 14.000,00. Dessa forma, caberia ao Tribunal de origem dividir equitativamente a responsabilidade pela reparação do dano ou pelo menos justificar o motivo pelo qual condenou o DNIT em 100% da indenização, o que não ocorreu no caso. 3. É importante ressaltar que se o dano injusto foi provocado por uma pluralidade de causas, como no caso (funcionais, endógenas, naturais e exógenas), todas as causas devem ser consideradas na determinação proporcional da indenização. 4. A responsabilidade civil pressupõe uma relação de causa e efeito entre o dano invocado e o fato ilícito. A concausa, como causa paralela ou concomitante, concorrendo com outra para a produção do seu efeito, não deixa de ser causa, acarretando, por isso, a obrigação de reparar o dano por parte do responsável. Em casos tais, deve essa responsabilidade ser atenuada, por força do princípio da divisão dos riscos, que se afina com a teoria da responsabilidade objetiva. 5. Portanto, caracterizada a violação do art. 535 do CPC/1973, deve ser anulado o acórdão proferido nos Embargos de Declaração, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que analise as questões suscitadas. 6. Agravo Interno do particular a que se nega provimento. (AgInt no AgRg no AREsp n. 227.905/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 28/8/2018.)
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