- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2018
- Data de publicação
- 28/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/08/2018, p. 28/08/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS E CONTRABANDO. ABSOLVIÇÃO. IMERSÃO VERTICAL NA MOLDURA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO PARA 2/3. INVIABILIDADE. DIVERSIDADE, QUANTIDADE E LETALIDADE DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS. MODUS OPERANDI. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS E INTEGRAÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A OITO ANOS. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - O habeas corpus não é a via adequada para apreciar pedidos de absolvição ou de desclassificação de delitos, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do remédio heroico, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. - Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. - Não foram atendidas as diretrizes previstas para o reconhecimento do privilégio, uma vez que as instâncias de origem destacaram expressamente que o paciente se dedicava a atividades criminosas, haja vista não apenas a quantidade, variedade e letalidade das drogas apreendidas - 5.500 gramas de cocaína e 639.300 gramas de maconha -, mas também em virtude de o modus operandi adotado na prática do delito denotar integração à organização criminosa voltada ao tráfico transnacional de drogas. - A fixação do regime inicial fechado aos condenados a penas superiores a 8 anos de reclusão, como in casu - 9 anos, 8 meses e 21 dias - deriva de expressa previsão legal insculpida no art. 33, § 2º, "a", do CP. - Não atendido o requisito objetivo exigido pelo art. 44, I, do Código Penal, para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 439.494/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 28/8/2018.)
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